Art. 33. O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: “Art. 1º ............................................................................................................................. .................................................................................................................................................... XI - das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção, requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação. ............................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 33 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida
Lei nº 14.620/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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