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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE · Seção I – Do Trabalhador Esportivo · Subseção III – Dos Treinadores

Art. 77 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. São deveres do treinador esportivo profissional:

I zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, ministrando os treinamentos no intuito de dotar os atletas da máxima eficiência tática e técnica em favor do contratante;

II manter o sigilo profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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