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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO II – DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE · Seção I – Do Trabalhador Esportivo · Subseção III – Dos Treinadores

Art. 76 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. São direitos do treinador esportivo profissional:

I ter ampla e total liberdade na orientação técnica e tática esportiva;

II ter apoio e assistência moral e material assegurada pelo contratante, para que possa desempenhar bem suas atividades;

III exigir do contratante o cumprimento das determinações dos organismos esportivos atinentes à sua profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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