Art. 57. A ordem econômica esportiva visa a assegurar as relações sociais oriundas de atividades esportivas, e cabe ao poder público zelar pela sua higidez, em razão do relevante interesse social.
TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA · Seção I – Disposições Gerais
Art. 57 da Lei Geral do Esporte
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial