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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS · Seção II – Da Composição e das Atribuições

Art. 19 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Ao Distrito Federal compete realizar as atividades previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei e as que lhes sejam correlatas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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