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Carreira Pública

TÍTULO I – DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL · CAPÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DO ESPORTE E DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS · Seção II – Da Composição e das Atribuições

Art. 18 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Compete aos Municípios:

I cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;

II executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário ao esporte educacional;

III dispor de profissionais e de locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

IV realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;

V organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;

VI contribuir para a coleta de informações municipais para a atualização do SNIIE, de forma a assegurar o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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