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Carreira Pública

TÍTULO III – DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · Seção III – Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)

Art. 184 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 184. O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

I invasão de local de treinamento;

II confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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