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Carreira Pública

TÍTULO III – DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE · Seção III – Da Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte)

Art. 183 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 183. (VETADO):

I (VETADO);

II (VETADO);

III (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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