Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO V – DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos de Difusão de Imagens

Art. 162 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 162. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:

I o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;

II o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;

III a liberdade de comunicação;

IV a liberdade de mercado;

V a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;

VI a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;

VII a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos