Art. 162. A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
I o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;
II o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;
III a liberdade de comunicação;
IV a liberdade de mercado;
V a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;
VII a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.