Art. 161. A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.
TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO V – DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção I – Disposições Gerais
Art. 161 da Lei Geral do Esporte
Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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