Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO V – DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 161 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161. A difusão de imagens de eventos esportivos na rede mundial de computadores deve respeitar as disposições deste Capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos