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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos do Espectador · Subseção II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Art. 147 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 147. Os responsáveis pela organização da competição apresentarão à Autoridade Nacional para Prevenção e Combate à Violência e à Discriminação no Esporte (Anesporte) e ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição.

§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público das arenas esportivas, bem como suas condições de segurança.

§ 2º Será proibida de competir em arenas esportivas localizadas no mesmo Município de sua sede e na respectiva região metropolitana, por até 6 (seis) meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a organização esportiva que:

I tenha colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

II tenha permitido o acesso de pessoas em número maior do que a capacidade de público da arena esportiva;

III tenha disponibilizado locais de acesso à arena esportiva em número inferior ao recomendado pela autoridade pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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