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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA · CAPÍTULO IV – DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NOS EVENTOS ESPORTIVOS · Seção II – Dos Direitos do Espectador · Subseção II – Da Segurança nas Arenas Esportivas e do Transporte Público

Art. 146 da Lei Geral do Esporte

Lei nº 14.597/2023 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146. O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Parágrafo único Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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