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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 9º da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Os programas de autocontrole poderão conter garantias advindas de sistemas de produção com características diferenciadas, com abrangência sobre a totalidade da cadeia produtiva, desde a produção primária agropecuária até o processamento e a expedição do produto final.

§ 1º Quando a diferenciação envolver a produção primária agropecuária, o programa de autocontrole será estabelecido por meio de protocolo privado de produção com a descrição das características do sistema e a modalidade de verificação.

§ 2º Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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