Art. 6º Fica instituída a análise de risco como abordagem de ação da defesa agropecuária.
Parágrafo único As ações de controle e de fiscalização desempenhadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão mensuradas em conformidade com os critérios de gerenciamento de risco.