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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º O agente deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a todos os agentes regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, incluídos aqueles fiscalizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por consórcio de Municípios.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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