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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 36 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 36. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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