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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 27 da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I advertência;

II multa;

III condenação do produto;

IV suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

§ 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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