Art. 11. Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal, o agente ficará responsável pelo recolhimento dos lotes produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.
CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 11 da Lei do Autocontrole Agropecuário
Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial