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Carreira Pública

Anexo da Lei do Autocontrole Agropecuário

Lei nº 14.515/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

ANEXO

Natureza da infração | Classificação dos agentes
| Pessoa física | | Microempreendedor Individual (MEI) 1 | | Microempresa (ME) 2 | | Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 | | Média Empresa 4 | | Demais estabelecimentos
| Valores em real (R$)
| Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo
Leve | 100,00 | 250,00 | 100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 | 5.000,00
Moderada | 251,00 | 1.000,00 | 251,00 | 1.000,00 | 1.501,00 | 2.500,00 | 1.501,00 | 5.000,00 | 3.001,00 | 8.000,00 | 5.001,00 | 15.000,00
Grave | 1.001,00 | 5.000,00 | 1.001,00 | 2.500,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 8.001,00 | 20.000,00 | 15.001,00 | 50.000,00
Gravíssima | 5.001,00 | 50.000,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 10.001,00 | 30.000,00 | 20.001,00 | 50.000,00 | 50.001,00 | 150.000,00
1 – § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2 – Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3 – Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 4 – Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.515, de 29 de dezembro de 2022: “Art. 24. São isentos de registro os insumos agropecuários produzidos ou fabricados pelo produtor rural para uso próprio, vedada a comercialização dos referidos insumos sob qualquer forma. Parágrafo único. No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os insumos agropecuários para os quais a isenção de registro prevista no caput deste artigo não será aplicada.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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