Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis) meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.
Art. 9º do Marco Legal dos Criptoativos
Lei nº 14.478/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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