Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 8º do Marco Legal dos Criptoativos
Lei nº 14.478/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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