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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Do Teletrabalho

Art. 7º do Programa Emprega + Mulheres

Lei nº 14.457/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:

I às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e

II às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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