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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA · Seção II – Da Manutenção ou Subvenção de Instituições de Educação Infantil pelos Serviços Sociais Autônomos

Art. 6º do Programa Emprega + Mulheres

Lei nº 14.457/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:

I Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

II Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e

III Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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