Art. 4º Os valores pagos a título de reembolso-creche:
I não possuem natureza salarial;
II não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
III não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
IV não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.