Art. 14. A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura é de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º No caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.
§ 2º É facultado o recebimento de repasses aos órgãos gestores de consórcios públicos intermunicipais quando os Municípios se associarem para receber os recursos federais respectivos por meio desse instrumento, considerado o cálculo referido no inciso II do caput do art. 8º desta Lei para a somatória dos recursos e da população dos Municípios consorciados.
§ 3º Em nenhum caso o repasse de recursos obriga à celebração, com a União, de convênio, de contrato de repasse ou de outro instrumento congênere do ente federativo recebedor ou do órgão gestor do consórcio público intermunicipal.
§ 4º A autoridade federal competente disporá sobre os procedimentos operacionais e os mecanismos de repasse, de contrapartidas e de elaboração e divulgação das prestações de contas referentes à utilização dos recursos de que trata esta Lei.