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Carreira Pública

Art. 13 da Política Nacional Aldir Blanc

Lei nº 14.399/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

Vigência

I dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;

II o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;

III doações e legados nos termos da legislação vigente;

IV subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

V 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;

VI recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;

VII reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;

VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;

IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;

XI outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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