Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
I dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;
II o superávit do FNC apurado em 31 de dezembro do exercício anterior;
III doações e legados nos termos da legislação vigente;
IV subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
VII reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do FNC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preservem o valor real e que contribuam para gerar o superávit referido no inciso II do caput;
VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e em projetos culturais feitos com recursos do FNC;
IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X recursos provenientes da Cide-Jogos destinados à cultura;
XI outras receitas que lhes vierem a ser destinadas.