Art. 17. No Regime Centralizado de Execuções, consideram-se credores preferenciais, para ordenação do pagamento:
I idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II pessoas com doenças graves;
III pessoas cujos créditos de natureza salarial sejam inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos;
IV gestantes;
V pessoas vítimas de acidente de trabalho oriundo da relação de trabalho com o clube ou pessoa jurídica original;
VI credores com os quais haja acordo que preveja redução da dívida original em pelo menos 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Na hipótese de concorrência entre os créditos, os processos mais antigos terão preferência.