Art. 16. Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
I o balanço patrimonial;
II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;
III as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;
IV o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e
V o termo de compromisso de controle orçamentário.
Parágrafo único Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:
I os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;
II a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e
III os pagamentos efetuados no período.