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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL · Seção V – Do Modo de Quitação das Obrigações · Subseção I – Do Regime Centralizado de Execuções

Art. 16 da Lei da SAF

Lei nº 14.193/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação do seu plano de credores, que deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I o balanço patrimonial;

II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais;

III as obrigações consolidadas em execução e a estimativa auditada das suas dívidas ainda em fase de conhecimento;

IV o fluxo de caixa e a sua projeção de 3 (três) anos; e

V o termo de compromisso de controle orçamentário.

Parágrafo único Os clubes e as pessoas jurídicas originais deverão fornecer ao juízo centralizador e publicar em sítio eletrônico próprio as seguintes informações:

I os documentos exigidos nos incisos III, IV e V do caput deste artigo;

II a ordem da fila de credores com seus respectivos valores individualizados e atualizados; e

III os pagamentos efetuados no período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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