Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 6º da Lei do Auxílio-Inclusão

Lei nº 14.176/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos