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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL · Seção I – Da Digitalização

Art. 7º da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da lei.

§ 1º Regulamento poderá dispor sobre o uso de assinatura avançada para os fins de que tratam os seguintes dispositivos:

I art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012;

II art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III art. 2º da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018;

IV art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

V (VETADO);

VI art. 8º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012;

VII art. 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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