Art. 43. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
I disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV serão passíveis de auditoria;
V conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.