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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO

Art. 43 da Lei 14.129/2021

Lei nº 14.129/2021 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 43. As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:

I disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;

II terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;

III poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;

IV serão passíveis de auditoria;

V conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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