Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
I certidão de nascimento;
II certidão de casamento;
III certidão de óbito;
IV Documento Nacional de Identificação (DNI);
V Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII Cartão Nacional de Saúde;
VIII título de eleitor;
IX Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
XI certificado militar;
XII carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
XIII passaporte;
XIV carteiras de identidade de que trata a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983; e
XV outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º A inclusão do número de inscrição no CPF nos cadastros e nos documentos de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá sempre que a instituição responsável pelos cadastros e pelos documentos tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 3º A incorporação do número de inscrição no CPF à carteira de identidade será precedida de consulta à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de validação de acordo com essa base de dados.
§ 4º Na hipótese de o requerente da carteira de identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.
§ 5º (VETADO).