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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · Seção II – Disposições Finais

Art. 50 da Lei do Fundeb

Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 50. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Parágrafo único A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

I que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;

II aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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