Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Lei.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · Seção I – Disposições Transitórias
Art. 45 da Lei do Fundeb
Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial