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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS · Seção I – Disposições Transitórias

Art. 41 da Lei do Fundeb

Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:

I 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores:

I 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores:

I 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º No primeiro ano de vigência dos Fundos:

I os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;

Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021

II o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral;

III o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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