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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29 da Lei do Fundeb

Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:

I financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do § 7º do art. 212 da Constituição Federal;

III garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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