Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º da Lei do Fundeb
Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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