Art. 19. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS · Seção V – Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 19 da Lei do Fundeb
Lei nº 14.113/2020 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial