Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V-A – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 6º da Lei 14.066/2020

Lei nº 14.066/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 6º O art. 50 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 50 . Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: ............................................................................................................................ II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ...................................................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos