Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV embargo de obra ou atividade;
V demolição de obra;
VI suspensão parcial ou total de atividades;
VII apreensão de minérios, bens e equipamentos;
VIII caducidade do título;
IX sanção restritiva de direitos.
§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:
I a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;
III a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.
§ 5º A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 6º A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 7º A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.
§ 8º As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.
§ 9º As sanções restritivas de direito são:
I suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
II cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
III perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.