Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:
I 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;
IV 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.