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Carreira Pública

CAPÍTULO V-A – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 17-B da Lei 14.066/2020

Lei nº 14.066/2020 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos:

I 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;

IV 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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