Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR) “Art. 32. ....................................................................................................... ......................................................................................................................... § 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios. ................................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO II – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS · Seção III – Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos
Art. 7º da Lei das Assinaturas Eletrônicas
Lei nº 14.063/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial