Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)
CAPÍTULO II – DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS · Seção III – Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos
Art. 6º da Lei das Assinaturas Eletrônicas
Lei nº 14.063/2020 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial