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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 da Lei da Transação Tributária

Lei nº 13.988/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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