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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR’

Art. 27-A da Lei da Transação Tributária

Lei nº 13.988/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27-A. O disposto neste Capítulo também se aplica:

Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022

I à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022

II aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e

Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022

III no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023

Parágrafo único Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.

Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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