Art. 15. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação no caso dos créditos previstos no inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II – DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 15 da Lei da Transação Tributária
Lei nº 13.988/2020 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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