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Carreira Pública

Art. 6º do Pacote Anticrime

Lei nº 13.964/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ............................................................................................ § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. .......................................................................................................... § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. ...............................................................................................” (NR) “Art. 17-A. (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO).”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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