Art. 10. O § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 33. ........................................................................................... § 1º .................................................................................................. ........................................................................................................ IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. ..............................................................................................” (NR)
Art. 10 do Pacote Anticrime
Lei nº 13.964/2019 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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