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Carreira Pública

Art. 2º da Lei 13.935/2019

Lei nº 13.935/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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