Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:
I a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;
II os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.
§ 2º São integrantes operacionais do Susp:
I polícia federal;
II polícia rodoviária federal;
III (VETADO);
IV polícias civis;
V polícias militares;
VI corpos de bombeiros militares;
VII guardas municipais;
VIII órgãos do sistema penitenciário;
IX (VETADO);
X institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;
XI Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);
XII secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;
XIII Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);
XIV Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);
XV agentes de trânsito;
XVI guarda portuária.
XVII polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.