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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA · Seção I – Da Comp osição do Sistema

Art. 9º da Lei do Sistema Único de Segurança Pública

Lei nº 13.675/2018 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.

Vide ADPF 995

§ 1º São integrantes estratégicos do Susp:

I a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º São integrantes operacionais do Susp:

I polícia federal;

II polícia rodoviária federal;

III (VETADO);

IV polícias civis;

V polícias militares;

VI corpos de bombeiros militares;

VII guardas municipais;

VIII órgãos do sistema penitenciário;

IX (VETADO);

X institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV agentes de trânsito;

XVI guarda portuária.

XVII polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.

Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023

§ 3º (VETADO).

§ 4º Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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